LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados

Nos últimos anos, especialmente com o advento da internet e, posteriormente, das redes sociais, observou-se um expressivo crescimento na utilização de dados pessoais, tanto pelo setor privado quanto por órgãos públicos.

Diante desse cenário, o mundo passou a olhar para a proteção de dados e a privacidade de forma mais rigorosa, o que levou ao surgimento de diversos regulamentos sobre o tema em diferentes países. No Brasil, existem várias normas setoriais que tratam da matéria, com dispositivos presentes na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, na Lei de Acesso à Informação, na Lei do Cadastro Positivo e no Marco Civil da Internet.

Entretanto, a preocupação com a proteção de dados ganhou maior relevância com a sanção da Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado. O objetivo central da LGPD é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como assegurar o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Com a entrada em vigor da LGPD, tanto o setor privado quanto os órgãos públicos passaram a ter a obrigação de cumprir um conjunto de regras para o tratamento de dados pessoais, promovendo, sobretudo, transparência e segurança aos titulares dos dados.

A LGPD também garante à pessoa natural, titular dos dados pessoais, o direito de requerer informações, como a confirmação da existência de tratamento de seus dados, o acesso às informações, a correção de dados incompletos, a eliminação de dados desnecessários e a portabilidade de seus dados pessoais a outro fornecedor de produtos ou serviços.

Diante do exposto, a LGPD consolida a cultura de proteção de dados e de privacidade em toda a sociedade. O Município de Ipumirim-SC, comprometido com as melhores práticas de governança e transparência pública, reafirma seu empenho no cumprimento da legislação e na adoção de medidas que assegurem a proteção dos dados pessoais, demonstrando o compromisso e a seriedade com que trata as informações dos titulares.

ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS

O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Município de Ipumirim atua como canal de comunicação entre os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Ao qual compete a função de aceitar reclamações e comunicações dos titulares, bem como orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais

Encarregado de Proteção de Dados: Marcos Giovani Coser

Endereço: Avenida Dom Pedro II – 230, Ipumirim/SC, CEP 89790-000
Telefone: (49) 3438 3439
E-mail: informatica@ipumirim.sc.gov.br

Previsão legal
Artigo 41, §1º, da LGPD
“A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.”

DIREITO DOS TITULARES DE DADOS

O artigo 5º, V, da LGPD informa que o titular de dados pessoais é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento, e que possui vários direitos, conforme dispõe o artigo 18 da mesma Lei.
Pela Lei, é assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade à toda pessoa natural.

O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador quanto aos dados por ele tratados, mediante requisição a qualquer momento, em relação aos dados pessoais: a) confirmação da existência de tratamento; b) acesso aos dados; c) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; d) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; e) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; f) eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; g) informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; h) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; i) revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

O titular de dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional e também pode opor-se ao tratamento realizado fundamentado nas hipóteses de dispensa de consentimento, quando houver descumprimento de Lei.

O requerimento não tem custo ao titular e deve ser expresso ao agente de tratamento pelo titular ou representante legalmente constituído e, no caso de impossibilidade de adoção de imediata da providência, o controlador enviará ao titular resposta que poderá comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente ou indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

Ao responsável fica o dever de informar imediatamente aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado o uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio de dados, para que haja repetição idêntico ao procedimento, com a exceção dos casos em que esta comunicação, sendo comprovada, seja impossível ou implique esforço desproporcional.

No inciso V da referida Lei, no tocante a portabilidade de dados, não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador e o direito a que se refere o § 1º também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

Por requisição do titular, a confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados imediatamente em formato simplificado ou, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do requerimento do titular, por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos industrial e comercial. Ainda, os dados pessoais serão armazenados de forma que favoreçam o exercício do direito de acesso, podendo ser fornecidos de forma impressa ou por meio eletrônico (seguro e idôneo), a critério do titular, que permita a utilização subsequente, inclusive, em outras operações de tratamento. O prazo poderá ser diferenciado de acordo com cada setor específico, desde que disposto pela autoridade nacional.

Tem direito o titular de dados para solicitar a revisão de decisões que foram tomadas com base no tratamento automatizado de seus dados pessoais que afetem seus interesses, incluindo, as decisões que foram destinadas a definir seu perfil pessoal, profissional, de consumo, de critério ou de sua personalidade, devendo controlador, sempre que solicitadas, fornecer, observados os segredos industrial e comercial, informações adequadas e claras no que tange aos critério e procedimentos utilizados para a decisão automatizada.

E, no caso de não oferecimento de informações, a autoridade nacional poderá realizar auditoria, a fim de verificar aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais, onde estes, referentes ao exercício regular de direitos pelo titular, não podem ser utilizados em seu prejuízo.
O exercício pela defesa dos interesses e pelos direitos dos titulares de dados poderá ser feito em juízo, de forma individual ou coletiva, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva, na forma do disposto na legislação pertinente.