Acompanhe na íntegra as decisões dos prefeitos da AMAUC em relação as medidas adotadas para ampliar o combate a COVID.

Os prefeitos dos municípios que integram a Associação de Municípios do Alto Uruguai Catarinense – AMAUC, discutiram em reunião virtual por três horas, as recomendações de ações para o momento epidemiológico da região da AMAUC, emitida pelo Secretaria de Estado da Saúde. Dentre as principais recomendações propostas pelo Estado estão:
O fechamento do comércio não essencial por 14 dias; O fechamento dos serviços públicos estaduais e municipais não essenciais por 14 dias; A aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos que permanecem em funcionamento, dentre outros.

Diante das recomendações apresentadas pela Secretaria de Estado da Saúde, os municípios revisaram e pontuaram as ações e medidas restritivas e por unanimidade, decidiram pelo estabelecimento das seguintes medidas:

Em relação ao fechamento do comércio não essencial, os municípios optaram pelo acatamento em parte da recomendação encaminhada pela Secretaria de Estado, haja vista que é notório em todos os municípios que as medidas já adotadas estão sendo atendidas pelas empresas e, também, em virtude das novas medidas restritivas ora propostas.

Sobre o funcionamento e o trabalho desenvolvido pelas agroindústrias da região, estas deverão obedecer às notas técnicas, instruções normativas e legislações editadas pelos órgãos competentes do Governo do Estado de Santa Catarina e do Governo Federal.

Ainda sobre as recomendações:
I – Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras para: acesso, permanência e circulação em logradouros e repartições públicas; estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer ordem; táxi ou transporte remunerado privado individual de passageiro e veículos com mais de um passageiro, excetuam-se da obrigatoriedade acima prevista as crianças menores de dois anos, pessoas com problemas respiratórios ou inconscientes e pessoas incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência;

II – Os estabelecimentos comerciais deverão adotar rodízio de funcionários para atendimento ao público, de forma a reduzir em torno de trinta por cento a presença de funcionários durante o expediente, evitando aglomerações no interior e, quando necessário, restringir o acesso de clientes para assegurar condições que evitem proximidade de pessoas, com distanciamento mínimo de 1,5m entre elas, dentro e fora do estabelecimento. Excluem-se dessa obrigatoriedade as pequenas empresas que são atendidas pelos familiares ou que não possuem número insuficientes de funcionários para adotar o rodízio. Esta norma deverá ser estabelecida para um período de 7 (sete) dias, a contar de 12 de maio, podendo após este período ser revertida em restrição total, caso a medida não surta o efeito desejado;

III – disponibilização de álcool a 70% ou solução antisséptica similar para higienização de mãos nos estabelecimentos que permanecem em funcionamento;
IV – proibição do uso de bebedouros com jato inclinado nos estabelecimentos que permanecem em funcionamento;
V – manutenção preferencial de ventilação natural nos ambientes fechados;
VI – nos estabelecimentos que permanecem em funcionamento intensificar a higienização de utensílios, superfícies e equipamentos com álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos,
interruptores, sanitários, elevadores, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
VII – nos veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, fica a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados. Os trabalhadores devem ser orientados a já saírem de casa usando máscara, que deve ser mantida durante todo o trajeto até a empresa;
VIII – realizar a limpeza e sanitização dos veículos fretados para transporte de trabalhadores ao final de cada viagem, com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim;
IX – disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos veículos de transporte de trabalhadores para higiene das mãos;
X – suspensão dos serviços públicos considerados não essenciais no âmbito do Município, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
XI – Os estabelecimentos de gêneros alimentícios que se enquadram no conceito de supermercados deverão adotar as seguintes medidas de controle:
a) realizar o monitoramento da temperatura corporal dos usuários, impedido o acesso daqueles que apresentarem alterações acima de 37,8ºC e recomendando que busquem atendimento médico;

b) proceder à higienização dos carrinhos, cestas e utensílios necessários para a utilização das compras posteriormente ao uso dos consumidores;

c) assegurar que permaneçam no interior do estabelecimento quantidade segura de usuários para evitar aglomerações e proximidade, com distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa, restringindo a entrada quando necessário;

d) havendo restrição de acesso, deverão ser organizadas filas seguras preferencialmente em local arejado, com acesso a álcool em gel e com o espaçamento adequado entre os usuários;

e) impedir o acesso de usuários ao interior do estabelecimento sem o uso de máscaras, fiscalizando a sua utilização durante a realização das compras;

f) assegurar que os usuários utilizem álcool em gel antes de ingressarem no estabelecimento;

g) orientar os usuários a comparecerem às compras de maneira individualizada, sem a companhia de familiares e que, preferencialmente, não se enquadre no grupo de risco;

h) proibir de uso de bebedouros com jato inclinado;

i) manutenção preferencial de ventilação natural nos ambientes fechados;

j) manter profissionais responsáveis pela fiscalização e o controle das medidas impostas.

XII – os bares, restaurantes e estabelecimentos destinados ao preparo e consumo de alimentos deverão assegurar que permaneça, no interior do estabelecimento, quantidade segura de usuários para evitar aglomerações e proximidade, restringindo a entrada quando necessário;
XIII – deverá haver distanciamento seguro das mesas para o consumo de alimentos, evitando o contato e interação entre os consumidores, privilegiando, sempre que possível, a comercialização através de delivery, e ainda, a proibição de uso de bebedouros com jato inclinado; manutenção preferencial de ventilação natural nos ambientes fechados; manter profissionais responsáveis pela fiscalização e o controle das medidas impostas;
XIV – as instituições de longa permanência para idosos e congêneres deverão restringir as visitas externas, permitindo-as somente em situações essencialmente necessárias, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios, devendo, ainda, providenciar meios para que as visitas ocorram virtualmente, por chamadas de vídeo ou similares, sempre que solicitadas;
XV- as agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito situadas no Município deverão adotar as seguintes medidas de controle:
a) realizar o monitoramento da temperatura corporal dos usuários, impedido o acesso daqueles que apresentarem alterações acima de 37,8ºC e recomendando que busquem atendimento médico;

b) assegurar que permaneçam no interior do estabelecimento quantidade segura de usuários para evitar aglomerações e proximidade, com distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa, restringindo a entrada quando necessário;

c) havendo restrição de acesso, deverão ser organizadas filas seguras preferencialmente em local arejado, com acesso à álcool em gel e com o espaçamento adequado entre os usuários;

d) impedir o acesso de usuários ao interior do estabelecimento sem o uso de máscaras, fiscalizando a sua utilização durante a permanência no local;

e) assegurar que os usuários utilizem álcool em gel antes de ingressarem no estabelecimento;

f) orientar os clientes a comparecerem aos referidos estabelecimentos de maneira individualizada, sem a companhia de familiares e que, preferencialmente, não se enquadre no grupo de risco;

g) proibir de uso de bebedouros com jato inclinado;

h) manutenção preferencial de ventilação natural nos ambientes fechados;

i) manter profissionais responsáveis pela fiscalização e o controle das medidas impostas.

XVI – Proibir, de forma excepcional a concentração, aglomeração e a permanência de pessoas em locais públicos de uso coletivo como parques, praças, espaços de lazer, espaços públicos de atividades físicas e áreas públicas de recreação em todo o território municipal;
XVII – Deverão ser intensificadas a observância às seguintes medidas acautelatórias:
a) por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias;

b) no período em que as aulas estiverem suspensas, que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos;

c) que se evite a realização de caminhadas, corridas, passeios de bicicletas, passeios familiares e passeios com animais de estimação em via pública para melhor eficácia e redução da propagação dos casos;

d) que o atendimento às necessidades essenciais, a exemplo da aquisição de insumos em mercados, farmácias e afins, sempre que possível, seja realizado por pessoas fora do grupo de riscos e individualmente, sem o acompanhamento de familiares.

XVII – Para a fiscalização e cumprimento das medidas propostas, ficam a Vigilância Epidemiológica e a Vigilância Sanitária de cada município autorizadas a solicitarem apoio policial e de outros órgãos da Administração Municipal;
XIX – Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática da infração administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal e demais legislações.

Reiteram, que as medidas antes elencadas terão validade por sete dias a contar do dia 12 de maio, com o devido acompanhamento pela fiscalização dos municípios, da Vigilância Epidemiológica e a Vigilância Sanitária, autorizadas a solicitarem apoio policial e de outros órgãos da Administração Municipal. Caso necessário, novas medidas restritivas poderão ser tomadas ou prorrogado o prazo de vigência.